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Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares

Ciência e Tecnologia a serviço da vida

DESENVOLVIMENTO  

Regulamento do Programa de Pós-Doutorado no Ipen

Circular CNEN/IPEN nº 037, 22 de dezembro de 2016

 

O Superintendente do INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/IPEN, no uso de suas atribuições e competências, tendo em vista proposta aprovada pelo Centro de Ensino e Informação, Comissão de Pós-Graduação do Programa Tecnologia Nuclear (IPEN/USP) e CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO IPEN – CTA, em 05/12/2016, resolve: instituir novo Regulamento do Programa de Pós-Doutorado do IPEN, em substituição à Circular CNEN/IPEN nº 034 de 07 de dezembro de 2015, nos seguintes termos:

 

Regulamento do Programa de Pós-Doutorado no IPEN

Artigo 1º- O Pós-Doutorado no IPEN é um programa de pesquisa, realizado em uma de suas Unidades de Pesquisa, por portadores do título de doutor.

§1º- Cada projeto de pós-doutorado deverá ser encaminhado pelo interessado, com a aprovação do Gerente da Unidade de Pesquisa para registro no Centro de Ensino e Informação - CEI.

§ - Os doutores participantes do PNPD devem obedecer à Portaria CAPES N.º 086, de 03 de julho de 2013.

§ 3º- Cada projeto deverá ter um supervisor responsável, pesquisador com grau de Doutor, que, junto com as atividades de supervisão e acompanhamento dos trabalhos, providenciará os meios necessários à realização das atividades previstas.

§ 4º- O supervisor do Pós-Doutorado deverá estar credenciado para orientação de Doutorado no Programa de Pós-Graduação do IPEN/USP e o projeto de pesquisa deverá estar relacionado com o Plano Diretor da Instituição.

§ 5º- Poderá também atuar como supervisor, o pesquisador titular que já tenha concluído orientações de doutorado, mesmo que não esteja credenciado no Programa de Pós-Graduação do IPEN.

§ 6º- No projeto deverá estar indicada a duração, de seis a 24 meses, podendo haver renovações, não podendo, contudo, exceder 60 meses.

Artigo 2º- A participação em programa de pós-doutorado não gera vínculo empregatício ou funcional entre o Instituto e o pós-doutorando, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores, bem como a contagem de tempo do programa como de serviço público.

§ 1º- O pós-doutorando será aceito se possuir bolsa fornecida por agência de fomento à pesquisa, não podendo ser utilizados recursos orçamentários do Instituto para este fim.

§ 2º- Excepcionalmente serão aceitas, solicitações de pós-doutorandos sem bolsas fornecidas por agências de fomento à pesquisa. Nestes casos, um parecer circunstanciado do supervisor do Projeto de Pós-Doutorado, com a anuência do Gerente da Unidade de Pesquisa, deverá explicitar a forma de manutenção do pós-doutorando.

Artigo 3º- Ao final do programa de pesquisa, deverá ser apresentado um relatório final de atividades. O relatório deverá ser encaminhado pelo supervisor ao CEI, que expedirá certificado no qual conste a Unidade de Pesquisa e o período de realização do pós-doutorado, o título e o supervisor responsável.

§1º Os doutores participantes do PNPD devem elaborar Relatório de Atividades Anual a ser submetido à aprovação do Programa de Pós-Graduação e encaminhar Relatório Final em até 60 (sessenta) dias após o encerramento da respectiva bolsa.

Artigo 4º- Toda a produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do pós-doutorado deverá estar em conformidade com as normas da Instituição e mencionar, necessariamente, a condição do autor como pós-doutorando do IPEN.

Artigo 5º- O candidato ao programa de pós-doutorado deverá assinar Termo de Cessão de Direitos de Propriedade Intelectual (Anexo I).

Artigo 6º- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ CARLOS BRESSIANI
Superintendente
Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
Comissão Nacional de Energia Nuclear




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