Regulamento
Regulamento do Mestrado Profissional de Tecnologia das Radiações na Saúde (PDF 452Kb).
I - Da constituição e objetivos
Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde, tem o objetivo de aprofundar ou complementar a formação profissionalde graduados em Farmácia e Bioquímica, Biologia, Química, Física, Engenharias, Medicina, Odontologia, Radiologia, Física Médica, Radiofarmácia, Bioquímica ou áreas afins, tornando-os aptos para o desenvolvimento, uso e implementação de novas técnicas ou processos que utilizam radiações para diagnóstico, terapia e aplicações diversas na área da Saúde.
Artigo 2º - O programa de Pós-Graduação de Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde é uma iniciativa e atividade do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, que será responsável por seu funcionamento, pela gestão acadêmica e administrativa, alocação de espaço físico e demais providências.
Artigo 3º - Os Diretores do IPEN integrantes do Conselho Técnico e Administrativo serão considerados, para fins acadêmicos, como o Colegiado do Programa de Pós-Graduação, sendo este o foro máximo de decisão no âmbito do Instituto;
Parágrafo 1º - O Superintendente do IPEN será considerado, para fins acadêmicos, o Reitor da Instituição;
Parágrafo 2º - O Diretor de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino do IPEN ou cargo equivalente será considerado, para fins acadêmicos, o Pró-Reitor de Pós-Graduação da Instituição;
Parágrafo 3º - O Colegiado será responsável pelo estabelecimento das diretrizes para o bom funcionamento do Programa de Pós-Graduação, bem como será o foro de decisão e homologação dos assuntos a ele submetidos;
Parágrafo 4º - Em caso de necessidade, o Coordenador do Programa fornecerá informações para a tomada de decisões e assessorará o Colegiado nos assuntos em que for convocado.
II - Da Coordenação do Programa
Artigo 4º - O Programa de Pós-Graduação Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde será coordenado por uma Comissão de Pós-Graduação, doravante denominada CPG-TRCS.
Parágrafo 1º - A CPG-TRCS é constituída por cinco integrantes titulares, portadores do títulode Doutor e devidamente credenciados no Programa, juntamente com seus suplentes, sendo 4 (quatro) eleitos pelo corpo docente do Programa e 1 (um) indicado pelo Reitor.
Parágrafo 2º - O mandato dos integrantes da CPG-TRCS será de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo 3º - A CPG-TRCS terá como integrante um representante do corpo discente, bem como seu substituto, eleito por seus pares.
Parágrafo 4º - No caso de vacância entre os titulares, este será imediatamente substituído pelo seu suplente;
Parágrafo 5º - O mandato do representante do corpo discente será de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo 6º - A CPG-TRCS terá um Coordenador, que nos seus impedimentos será substituído por um Vice Coordenador, ambos eleitos pela Comissão entre seus integrantes.
Parágrafo 7º - A CPG-TRCS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou em caráter excepcional, quando convocada pelo Coordenador ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 5º - Compete à CPG-TRCS:
- Coordenar todos os trabalhos referentes ao desenvolvimento do Programa;
- Examinar as propostas relativas às disciplinas do Programa, avaliando o nível, aprovando as ementas apresentadas, assim como atribuindo o número de unidades de créditos correspondentes;
- Organizar o elenco das disciplinas do Programa oferecidas em tempo hábil para sua distribuição e divulgação;
- Estar em contato com os responsáveis pelo ensino, no sentido de manter o nível desejado e estudar as possibilidades de propor novas disciplinas para o Programa;
- Organizar os horários das disciplinas do Programa e o calendário correspondente a cada período letivo;
- Designar coordenadores para as disciplinas do Programa;
- Organizar anualmente a relação dos orientadores credenciados, fixando e divulgando os critérios para credenciamento e recredenciamento;
- Providenciar as inscrições dos candidatos ao Programa;
- Manter contatos e entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras interessadas em parcerias para o desenvolvimento do Programa; nsttuto de Pesqusas Energéteares Mestrado Profissional em Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde
- Estabelecer convênios acadêmicos com instituições nacionais e internacionais com vistas à captação de alunos e internacionalização do Programa;XI. Aprovar o plano de trabalho de cada candidato, elaborado pelo aluno em conjunto com seu orientador;
- Providenciar a realização do Exame de Proficiência na Língua Inglesa;
- Aprovar as Comissões Examinadoras para a seleção dos candidatos;
- Indicar os membros efetivos e suplentes, que juntamente com o orientador, deverão constituir as Comissões Julgadoras dos Trabalhos Finais de Curso e homologar suas decisões;
- Zelar pelo cumprimento do Regulamento por todos os docentes e alunos.
III - Da seleção dos candidatos
Artigo 6º - A CPG-TRCS divulgará periodicamente a chamada de processo seletivo para ingresso de novos alunos, por meio de Edital, a ser publicado no endereço do IPEN na internet, bem como em outros meios de comunicação;
Artigo 7º - O processo seletivo será composto por:
- Aprovação no exame de proficiência em língua inglesa;
- Aprovação da proposta de tema para dissertação por meio de Comissão Julgadora;
IV - Da língua estrangeira.
Artigo 8º - Será exigida para ingresso no Programa a proficiência em língua estrangeira;
- A língua estrangeira para ingresso no Programa de Pós-Graduação será o Inglês, não sendo aceita outra língua estrangeira;
- Aos candidatos estrangeiros será exigida a proficiência em língua portuguesa, como parte do processo seletivo;
- A CPG-TRCS será responsável pela elaboração do exame de proficiência, podendo indicar Instituição especializada para esta finalidade;
- Poderá ser cobrada taxa doscandidatos ao exame de proficiência, com a finalidade de cobrir os custos administrativos e de logística;
- A CPG-TRCS será responsável pela consolidação dos resultados, bem como peladivulgação dos candidatos aprovados;
- A CPG-TRCS definirá os parâmetros para a dispensa do exame de proficiência.
V - Da Orientação e Co-Orientação
Artigo 9º - Ao candidato ao grau de Mestre Profissional será indicado um orientador a partirde uma relação organizada anualmente pela CPG-TRCS, mediante prévia aquiescência destes.
Artigo 10º - Será permitida a indicação de um co-orientador, de formação complementar ao orientador, mediante aprovação da CPG-TRCS, considerando-se a natureza e complexidade do projeto proposto.
Parágrafo 1º - O co-orientador deverá ser portador do título de Doutor, devendo ser credenciado junto à CPG-TRCS;
Parágrafo 2º - Será aceito o pedido de credenciamento de co-orientador externo ao programa. Neste caso a co-orientação é específica e destinada a um único aluno, não implicando em credenciamento permanente junto ao programa. Ao final do trabalho o credenciamento é automaticamente encerrado;
Parágrafo 3º - É vedada a participação do co-orientador juntamente com o orientador principal em Comissões Julgadoras de Trabalhos Finais de Curso do orientado;
Artigo 11º - O orientador, juntamente com o candidato, definirá um plano de trabalho;
Parágrafo único - Cabe ao orientador verificar e acompanhar o desenvolvimento desse plano de trabalho, bem como o Trabalho Final de Curso;
Artigo 12º - Ao aluno é facultada a solicitação de mudança do orientador, mediante a préviaanuência do orientador original e sujeita à aprovação da CPG-TRCS;
Parágrafo único - em caso de mudança de orientador, o plano de trabalho poderá seguir com o aluno, mediante autorização da CPG-TRCS;
Artigo 13º - Ao orientador será facultada a solicitação de dispensa do aluno, com a devida justificativa e ratificação da CPG-TRCS;
Artigo 14º - O aluno dispensado pelo Orientador ficará à disposição da CPG-TRCS, a qual deverá atribuir a este um outro orientador credenciado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
VI - Da Matrícula, renovação de matrícula e reingresso
Artigo 15º - A matrícula no Programa Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde deverá ser efetivada após a inscrição e aprovação no Processo de Seleção;
Artigo 16º - É facultado ao Programa, a cobrança de taxa ou mensalidade, de forma a manter a sustentabilidade do curso;
Artigo 17º - O estudante do Programa Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde deverá efetuar a renovação da matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pela CPG-TRCS, em todas as fases de seus estudos.
Artigo 18º - As matrículas serão efetivadas por disciplina, escolhidas dentro do elenco oferecido em cada período letivo.
Parágrafo único - Em caso de estabelecimento de Convênio Acadêmico ou outro Acordo com Instituição privada nacional ou estrangeira, poderão ser cobradas taxas para realização das atividades daquelas Instituições, desde que assim o preconize o respectivo termo de Acordo;
Artigo 19º - Será permitida nova matrícula para o reingresso de aluno desligado, ficando condicionada à aprovação da CPG-TRCS, devendo a mesma ser efetivada na turma subsequente à aprovação da solicitação de reingresso no programa como aluno regular, sendo instruída com os seguintes documentos:
- Manifestação à CPG-TRCS, apoiada em parecer circunstanciado;
- Anuência do futuro orientador;
- Plano de trabalho, aprovado pelo orientador e pela CPG-TRCS;
- Histórico escolar contendo todas as informações do primeiro programa;
- Aprovação da CPG-TRCS.
Parágrafo 1º - O interessado cujo pedido for aprovado pela CPG-TRCS será considerado aluno novo. Consequentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes e não poderá aproveitar créditos obtidos anteriormente, bem como não poderá reaproveitar o plano de trabalho anterior;
VII - Do Desligamento do Programa
Artigo 20º - O candidato será desligado do Programa se ocorrer uma das seguintes situações:
- Se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais;
- Não efetivação da matrícula em qualquer fase obrigatória do Programa e/ou em cada período letivo;
- Solicitação de desligamento do Programa;
- Reprovação em qualquer atividade obrigatória do Programa pela segunda vez;
- A pedido do orientador, por ausência das atividades do Programa por 30 (trinta) dias ou mais, sem justificativa, devidamente comprovado;
- Por ofensa e constrangimento público ao Programa e/ou a seus integrantes, desde que substancialmente comprovado;
- Três reprovações em disciplinas, consecutivas ou não;
- Duas reprovações em Seminário Geral de Área.
VIII - Das Disciplinas, Seminários Gerais e Aproveitamento de Créditos e Trabalho Final de curso
Artigo 21º - Para obter o grau de Mestre Profissional no Programa de Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde o aluno deverá cursar as disciplinas do Programa, oferecidas anualmente;
Artigo 22º - As disciplinas do Programa deverão obedecer às seguintes características:
- A disciplina deverá ser apresentada por um professor titular, que será o Coordenador dessa disciplina, portador de título de Doutor;
- O Coordenador da disciplina poderá agregar à equipe docente até dois outros professores, portadores do título de Doutor ou declaração de Notório Saber, nos termos do Artigo 42º;
- Cada disciplina será ministrada na forma de aulas teóricas ou grupos de discussão ou seminários, que poderão vir acompanhados de aulas de laboratório e de outros trabalhos didáticos;
- A cada disciplina será atribuído um número de unidades de crédito na forma estabelecida pelo Artigo 30º deste Regulamento;
- Cada disciplina obedecerá a um programa aprovado pela CPG-TRCS e publicado em espaço específico no Portal do IPEN na internet;
Artigo 23º - As propostas de disciplinas de Pós-Graduação deverão vir acompanhadas dos seguintes elementos:
- Título e programa resumido da disciplina;
- Nome, título universitário e currículo do coordenador da disciplina e demais professores;
- Número de vagas na disciplina;
- Número de aulas e/ou seminários da disciplina;
- Número de unidades de crédito atribuídos à disciplina;
- Sugestão do período durante o qual a disciplina deverá ser lecionada;
- Indicação da literatura e referências bibliográficas, atualizadas, relacionadas com a disciplina;
- Critério de avaliação do aproveitamento.
Artigo 24º - As disciplinas do Programa poderão ser ministradas por especialistas não integrantes do Programa a convite do Professor titular, com a devida autorização da CPG-TRCS.
Artigo 25º - As disciplinas poderão ser ministradas por meio de videoconferência ou por meiode Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) ou outro ambiente eletrônico digital, não se caracterizando como curso a distância;
Parágrafo 1º - No caso indicado no caput, o professor será responsável por registrar ou homologar a presença dos alunos conectados;
Parágrafo 2º - As avaliações no AVA poderão se realizar pelos meios suportados pelo Sistema;
Artigo 26º - As disciplinas poderão ministradas fora da Sede do curso, nas seguintes situações:
- Em caso de Programa MINTER ou DINTER, após aprovação da CAPES;
- Em caso de estabelecimento de Acordo de Cooperação Acadêmica ou contratos específicos com instituição pública ou privada, de âmbito nacional ou internacional;
Artigo 27º - Os Seminários Gerais têm como objetivo a apresentação fundamentada e crítica dos resultados do desenvolvimento de processo, produto ou pesquisa em andamento.
Parágrafo 1º - Os Seminários Gerais ficarão sob a responsabilidade de um coordenador designado pela CPG-TRCS, que será responsável pelo seu desenvolvimento.
Parágrafo 2º - Os Seminários Gerais são definidos como uma atividade obrigatória do Programa, podendo ser apresentados na forma presencial ou por meio de videoconferência, a ser definido pelo Coordenador;
Parágrafo 3º - Apenas ao aluno que estiver apresentando o seu trabalho será exigida a presença, sendo facultativa aos demais alunos;
Artigo 28º - O Trabalho Final de Curso é definido como uma contribuição relevante que demonstre a habilidade do candidato para entender e utilizar métodos técnico-científicos.
Artigo 29º - O Trabalho Final de Curso é composto por uma dissertação e exposição oral sobre o assunto desenvolvido no Programa, salvo em caso de outra forma a ser solicitada pelo orientador e aceito pela CPG-TRCS, em concordância com as diretrizes do Colegiado do Programa.
Parágrafo 1º - A dissertação deverá ser redigida na língua portuguesa e deverá viracompanhada de um resumo na língua inglesa, seguindo os padrões estabelecidos em Normas do Programa;
Parágrafo 2º - A dissertação poderá ser redigida em inglês, ou outra língua estrangeira, mediante autorização prévia da CPG-TRCS;
Parágrafo 3º - A dissertação deverá gerar um artigo científico a ser publicado em revista científica arbitrada e com fator de impacto relevante;
IX - Créditos, Prazos, Regime de Aprovação, Rendimento Escolar
Artigo 30º - A integralização dos estudos necessários ao Programa será expressa em Unidades de Crédito.
Parágrafo único - Cada unidade de crédito corresponderá a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, discussão em grupo, aulas de laboratório, seminários, estudos, pesquisa e preparo do Trabalho Final de Curso.
Artigo 31º - O candidato ao Programa deverá completar pelo menos 100 unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério: no mínimo 40 unidades de crédito em disciplinas do Programa, no mínimo 8 unidades de crédito em Seminários Gerais e no mínimo 52 unidades de crédito no preparo do Trabalho Final de Curso.
Parágrafo 1º - As exigências mínimas em disciplinas deste artigo poderão ser substituídas pelas seguintes:
- 50% em créditos em disciplinas de Pós-Graduação externas ao Programa de Tecnologiadas Radiações em Ciências da Saúde, desde que devidamente autorizadas pelo Orientador e ratificadas pela CPG-TRCS;
- A CPG-TRCS deverá homologar os pedidos de aproveitamento de créditos em disciplinas externas;
- 25% pela publicação de trabalhos científicos em revistas arbitradas, a ser estabelecido em Normas do Programa;
Parágrafo 2º - As disciplinas externas deverão ter sua carga horária normalizada para a composição de créditos do Programa de Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde;
Parágrafo 3º - As disciplinas externas poderão ser cursadas em Instituições de Ensino Superior brasileiras ou no exterior;
Artigo 32º - O Programa de Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde não poderá ser concluído em prazo superior a 24 meses.
Parágrafo único: O prazo indicado no caput deste Artigo será para titulação do aluno.
Artigo 33º - A prorrogação de prazo para conclusão do Programa será concedida em caráter excepcional pela CPG-TRCS, sendo destinada à adoção, pelo pós-graduando, de providências finais para a conclusão do Trabalho Final de Curso, podendo ser concedido por um prazo de máximo três meses.
Parágrafo único - O requerimento de prorrogação, subscrito pelo aluno e seu orientador, será dirigido à CPG-TRCS, contendo os fundamentos do pedido e sua comprovação;
Artigo 34º - O aproveitamento em cada disciplina ou atividade equivalente será avaliado por meio de provas, e/ou exames, e/ou trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrado pelo candidato e expresso em níveis de conceito, da seguinte forma:
- A - Excelente, com direito a créditos;
- B - Bom, com direito a créditos;
- C - Regular, com direito a créditos;
- R - Reprovado, sem direito a créditos;
Artigo 35º - O candidato que obtiver nível de conceito "R” em qualquer disciplina poderá repeti-la, dentro do prazo de seu Programa. Nesse caso, como resultado final, será atribuído o nível obtido posteriormente, devendo, entretanto, o conceito anterior constar do histórico escolar.
Artigo 36º - É obrigatória a frequência mínima de 75% das aulas de disciplinas do Programa;
Parágrafo único - No caso do aproveitamento de crédito em disciplina externa, a frequência mínima será a estabelecida pelo regulamento do curso a que pertence a disciplina;
Artigo 37º - O candidato que, com a anuência do respectivo orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG-TRCS não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.
Artigo 38º - Os alunos que já realizaram cerca de 75% da parte experimental de seus Trabalhos Finais de curso devem apresentar seus seminários de área para uma Comissão Julgadora constituída pelo orientador e dois Doutores.
Parágrafo 1º - Os integrantes da comissão julgadora, exceto o orientador, poderão ser externos ao Programa e ao IPEN.
Parágrafo 2º - Para ser considerado aprovado no Seminário Geral o candidato deverá obter aprovação com a maioria dos examinadores;
Parágrafo 3º - Em caso de reprovação o aluno poderá se matricular apenas mais uma vez, no oferecimento imediatamente posterior do Seminário, desde que dentro do seu período de curso;
Parágrafo 4º - em caso de segunda reprovação no Seminário, o aluno será desligado do Programa.
X - Julgamento do Trabalho Final de Curso
Artigo 39º - O Trabalho Final de Curso só poderá entrar em julgamento após o candidato ter completado o número mínimo de unidades de crédito em disciplinas do Programa Tecnologiadas Radiações em Ciências da Saúde e aprovação em Seminário Geral.
Artigo 40º - O julgamento do Trabalho Final de Curso deverá ser requerido à CPG-TRCS. O orientador indicará a data de sua realização.
Parágrafo único - O requerimento deverá vir acompanhado de declaração do orientador indicando que o trabalho está em condições de ser julgado;
Artigo 41º - O Trabalho Final de Curso será examinado por uma Comissão Julgadora constituída por três examinadores, sendo o orientador do candidato membro nato e presidente.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do orientador, a CPG-TRCS designará um substituto que poderá ser o coorientador, quando pertinente.
Artigo 42º - Cabe à CPG-TRCS homologar os membros efetivos e suplentes que, por sugestão do orientador, deverão constituir a Comissão Julgadora.
Parágrafo 1º - Os membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores do título de Doutor;
Parágrafo 2º - Pelo menos um dos integrantes da comissão julgadora deverá, obrigatoriamente, ser externo ao Programa e ao IPEN;
Parágrafo 3º - Na composição da Comissão Julgadora poderá ser indicado especialista não portador do título de Doutor, desde que aprovado por pelo menos por dois terços dos membros do Colegiado do Programa, a partir de sugestão circunstanciada da CPG-TRCS e declarado como "notório saber”;
Parágrafo 4º - A declaração de "notório saber” será válida apenas para a comissão julgadora na qual o nome do especialista foi indicado;
Artigo 43º - O julgamento do Trabalho Final de Curso será realizado em sessão pública, na qual o candidato será arguido pelos integrantes da Comissão Julgadora.
Parágrafo único - Em caso extraordinário, a CPG-TRCS poderá autorizar a defesa em sessão fechada, a partir de solicitação do orientador, devidamente justificada;
Artigo 44º - A sessão de titulação poderá ser realizada presencialmente ou por meio de videoconferência;
Parágrafo 1º - Os participantes da sessão - aluno, orientador e integrantes da comissão julgadora - poderão estar todos presentes na sala de titulação, ou parte em sala e parte conectados em sistema de videoconferência, ou ainda na totalidade conectados em sistema de videoconferência;
Parágrafo 2º - não será exigida presença física dos participantes da sessão de titulação na sede do Curso;
Parágrafo 3º - A Sessão de Titulação por videoconferência será divulgada com antecedência, devendo o endereço de acesso ser disponibilizado para que o público externo possa assistir à Sessão;
Parágrafo 4º - O presidente da Sessão de Titulação assinará a ata da sessão em lugar dos integrantes da Comissão Julgadora que estejam em videoconferência, devendo entregar para a CPG-TRCS em até 10 (dez) dias;
Parágrafo 5º - O Coordenador da CPG-TRCS assinará a ata e dará fé pública à mesma;
Parágrafo 6º - Em caso de queda de energia elétrica ou de sinal lógico, na sede do Curso ou em qualquer dos pontos onde estejam o aluno ou integrante(s) da comissão julgadora, a sessão de titulação por videoconferência será considerada suspensa, sendo retomada no mesmo ponto a partir do retorno das condições normais;
Parágrafo 7º - A suspensão da sessão de titulação não impedirá a defesa de chegar a seu termo, mesmo que exceda o prazo do programa do aluno. Neste caso, e somente neste, a sessão uma vez iniciada prorrogará o prazo do curso do aluno até o momento do término da sessão;
Artigo 45º - A arguição de cada membro da Comissão Julgadora terá a duração máxima de 20 minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder, podendo, também, a arguição se processar por meio de diálogo de no máximo 40 minutos por examinador;
Artigo 46º - Imediatamente após o encerramento da arguição do Trabalho Final de Curso cada examinador expressará o seu julgamento, nos seguintes termos:
Parágrafo 1º - Cada examinador atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez) ao trabalho;
Parágrafo 2º - O aluno será considerado aprovado se a média das notas for igual ou superior a 7 (sete);
Parágrafo 3º - À média 10 (dez) poderá ser atribuída menção honrosa com distinção e louvor, que será registrada na ata da sessão de titulação;
Artigo 47º - A Comissão Julgadora apresentará relatório de seus trabalhos à CPG-TRCS, para homologação.
Parágrafo 1º - A homologação da dissertação pela CPG-TRCS dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da defesa.
Parágrafo 2º - A homologação será condicionada à publicação da versão eletrônica da dissertação no repositório institucional do IPEN.
XI - Dos Títulos e Certificados
Artigo 48º - O candidato que tenha cumprido todas as exigências deste Regulamento para a obtenção do grau de Mestre Profissional em Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde fará jus ao respectivo diploma.
XII - Dos Acordos e Convênios Acadêmicos
Artigo 49º - Será permitido o estabelecimento de Acordos Acadêmicos do Programa com Instituições de Ensino Superior (IES) nacionais ou estrangeiras. As IES participantes do oferecimento de cursos nessa modalidade responsabilizam-se pela promoção e garantia das condições para o desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas em cada Instituição, atendida a legislação pertinente.
Artigo 50º - A CPG-TRCS promoverá ou incentivará o intercâmbio com Programas de Pós-Graduação internacionais em associação com IES e/ou Institutos de Pesquisa de outros países com o objetivo de desenvolver atividades de ensino e pesquisa e de cooperação em projetos específicos;
Parágrafo 1º - Os programas internacionais serão desenvolvidos em regime de reciprocidade, em que os alunos poderão ter o título outorgado por ambas Instituições envolvidas. Esses programas poderão envolver também a presença de professores das instituições associadas para ministrar aulas como visitantes e/ou para elaborar projetos científicos conjuntos;
Parágrafo 2º - Os programas internacionais poderão ser regidos por Acordos de Cooperação ou Regulamentos Específicos, atendida a legislação pertinente;
Parágrafo 3º - Os Acordos de Cooperação Acadêmica deverão ser homologados peloColegiado do Programa.
XIII - Das Disposições Gerais
Artigo 51º - Este Regulamento está sujeito às demais normas de caráter geral existentes e que vierem a ser estabelecidas para o regime de Pós-Graduação da CAPES, bem como às normas do IPEN.
Artigo 52º - Todos os catálogos, impressos ou folhetos que se destinem a divulgar este Programa de Pós-Graduação, deverão informar ou conter, obrigatoriamente, o endereço da internet para acesso ao Regulamento do Programa.
Artigo 53º - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela CPG-TRCS mediante a homologação do Colegiado do IPEN.